Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo VI do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Artigo 120.º-I — Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Vigente desde: 05/01/2009
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