Procede à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2005/68/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, relativa ao resseguro, e ao reforço da tutela dos direitos dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados na relação com as empresas de seguros
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º a 8.º, 10.º, 14.º, 15.º, 35.º, 37.º, 44.º, 51.º, 52.º, 54.º, 68.º, 93.º, 94.º, 96.º a 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 105.º-A, 106.º, 120.º-I, 124.º, 153.º a 157.º, 157.º-A a 157.º-D, 158.º a 161.º, 166.º, 170.º, 172.º, 172.º-A a 172.º-H, 173.º, 201.º, 236.º a 238.º e 242.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da União Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas, com excepção do seguro de crédito por conta ou com a garantia do Estado, por empresas de seguros ou de resseguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português, por empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros.
- 2 -As regras do presente diploma referentes a empresas de seguros ou de resseguros sediadas em outros Estados membros aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos.
- 3 -O presente diploma regula ainda as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em território português por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede social fora do território da União Europeia.
- 4 -O presente diploma aplica-se ainda ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora no território de Estados não membros da União Europeia por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)[...]
- b)«Empresa de seguros», adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora e resseguradora;
- c)«Empresa de resseguros», adiante também designada por resseguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade resseguradora;
- d)«Sucursal» qualquer agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de seguros ou de resseguros, sendo como tal considerada qualquer presença permanente de uma empresa em território da União Europeia, mesmo que essa presença, não tendo assumido a forma de uma sucursal ou agência, se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;
- e)[Anterior alínea d)]
- f)«Estado membro de origem» o Estado membro onde se situa a sede social da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso ou a sede social da empresa de resseguros;
- g)«Estado membro da sucursal» o Estado membro onde se situa a sucursal da empresa de seguros que cobre o risco ou que assume o compromisso ou a sucursal da empresa de resseguros;
- h)[Anterior alínea g)]
- i)«Estado membro de acolhimento» o Estado membro em que uma empresa de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;
- j)[Anterior alínea h)]
- l)[Anterior alínea i)]
- m)[Anterior alínea j)]
- n)«Autoridades competentes» as autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou regulamentação, a supervisão das empresas de seguros ou de resseguros;
- o)[Anterior alínea m)]
- p)«Resseguro» a actividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou de resseguros;
- q)«Empresa de resseguros cativa» uma empresa de resseguros, propriedade de uma instituição não financeira ou de instituição do sector financeiro que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo de empresas de seguros ou de resseguros ao qual se aplique o regime de supervisão complementar, cujo objecto consista em fornecer uma cobertura através de resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou da empresa ou empresas do grupo em que se integra;
- r)«Entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», uma entidade colectiva, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que assume riscos de empresas de seguros ou de resseguros e financia integralmente os riscos das posições assumidas através do produto da emissão de dívida ou de outro mecanismo de financiamento em que os direitos de reembolso dos emissores dessa dívida ou mecanismo de financiamento estão subordinados às obrigações de resseguro da entidade colectiva;
- s)«Resseguro finito», o resseguro em que o potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da transferência de um risco de subscrição e de um risco temporal significativos, excede, num montante limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma das seguintes características:
- i)Consideração explícita e substancial do valor temporal do dinheiro;
- ii)Disposições contratuais destinadas a moderar no tempo o equilíbrio da experiência económica entre as partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea o) do número anterior, consideram-se condições legalmente definidas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O presente diploma não é ainda aplicável à actividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Governo Português ou pelo Governo de outro Estado membro quando actue, por razões de interesse público relevante, na qualidade de segurador de último recurso, designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção de uma cobertura comercial adequada.
Artigo 5.º
Exercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a actividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia que não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respectivo país de origem, autorizadas a exercer a actividade de resseguro.
- 2 -A actividade de resseguro em Portugal exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em território fora da União Europeia com o qual não tenha sido concluído acordo pela União Europeia sobre o exercício de supervisão, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 3 -Às empresas de resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o título I, as secções I e XI do capítulo I e a secção III do capítulo II do título II, o capítulo II, a secção II do capítulo V e as secções I, I-A, II, IV e V do capítulo VI do título III, e os títulos VI e VII do presente diploma.
- 4 -O regime aplicável à actividade de resseguro é extensivo à actividade de prestação de garantia de cobertura de riscos, por empresa de resseguros, a um fundo de pensões, não se aplicando à actividade de resseguro a fundos de pensões que não configurem uma instituição de realização de planos de pensões profissionais as regras referentes ao exercício de actividade transfronteiras.
- 5 -O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, através de norma regulamentar:
- a)Um conjunto de condições mínimas a incluir nos contratos de resseguro finito;
- b)Requisitos em matéria de contabilidade e informação relativa a actividades de resseguro finito.
- 6 -As condições de acesso e de exercício de uma entidade com objecto específico de titularização de riscos de seguros que se pretenda estabelecer em Portugal são estabelecidas em regime especial.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O exercício da actividade seguradora e resseguradora pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 1.º e equiparadas fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos legal e regulamentares fixados.
- 2 -[...]
Artigo 7.º
Entidades que podem exercer a actividade seguradora ou resseguradora
- 1 -Sem prejuízo do artigo 5.º, a actividade seguradora ou resseguradora em Portugal só pode ser exercida por:
- a)[...]
- b)Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente diploma;
- c)Sucursais de empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros, desde que devidamente cumpridos os requisitos exigidos ou sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outros Estados membros;
- d)Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora do território da União Europeia, autorizadas nos termos do presente diploma;
- e)Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos da lei portuguesa, desde que tenham por objecto a realização de operações de seguro ou de resseguro em condições equivalentes às das empresas de direito privado.
- 2 -A actividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros que adoptem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.
- 3 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -As empresas de seguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares da de seguro ou resseguro, nomeadamente no que respeita a actos e contratos relativos a salvados, à reedificação e reparação de prédios, à reparação de veículos, à manutenção de postos clínicos e à aplicação de provisões, reservas e capitais.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As empresas de resseguros referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são instituições financeiras que têm por objecto exclusivo o exercício da actividade de resseguro e actividades conexas, nomeadamente a prestação aos clientes de serviços de consultoria em matéria estatística ou actuarial, a análise ou pesquisa de riscos, o exercício de funções de gestão de participações sociais e actividades relacionadas com actividades do sector financeiro.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A autorização para o exercício da actividade seguradora e resseguradora é concedida, em relação às empresas referidas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º, para todo o território da União Europeia.
- 2 -A autorização inicial das empresas de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, tanto para o seguro directo como para o resseguro, admitindo-se, no entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo 128.º
- 3 -A autorização inicial das empresas de resseguros é concedida para actividades de resseguro dos ramos «Não vida», actividades de resseguro do ramo «Vida», ou todos os tipos de actividades de resseguro.
- 4 -[Anterior n.º 3]
- 5 -[Anterior n.º 4]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal consulta a autoridade de supervisão do Estado membro envolvido responsável pela supervisão da empresa de seguros, empresa de resseguros, instituição de crédito ou empresa de investimento previamente à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros que seja:
- a)Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou
- b)Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro; ou
- c)Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 6 a 9 do artigo 14.º
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Satisfazerem o disposto nos artigos 51.º e 54.º;
- c)[Revogada]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Se o adquirente da participação referida no presente artigo for uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizada noutro Estado membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade, e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita a consulta prévia da autoridade competente.
- 6 -[...]
Artigo 51.º
[...]
- 1 -Os membros dos órgãos de administração e fiscalização das sociedades anónimas e das mútuas de seguros, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, devem preencher os seguintes requisitos:
- a)Qualificação adequada, nomeadamente através de experiência profissional ou de habilitação académica;
- b)Idoneidade.
- 2 -Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade:
- a)A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crime de furto, abuso de confiança, roubo, burla, extorsão, infidelidade, abuso de cartão de garantia ou de crédito, emissão de cheques sem provisão, usura, insolvência dolosa, insolvência negligente, frustração de créditos, favorecimento de credores, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, falsificação, falsidade, suborno, corrupção, branqueamento de capitais, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, abuso de informação, manipulação do mercado de valores mobiliários ou pelos crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
- b)A declaração de insolvência do membro do órgão social ou a declaração de insolvência de empresa por ele dominada ou de que tenha sido administrador, director, ou gerente, num e noutro caso, por sentença nacional ou estrangeira;
- c)A condenação, em Portugal ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, das entidades gestoras de fundos de pensões e do mercado de valores mobiliários, bem como a actividade seguradora ou resseguradora e a actividade de mediação de seguros ou de resseguros.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam o Instituto de Seguros de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
- 4 -[...]
- 5 -O Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, consulta as autoridades de supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.
- 6 -[Revogado]
- 7 -[Revogado]
- 8 -No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização pessoas colectivas, as pessoas por estas designadas para o exercício da função devem cumprir o disposto no presente artigo.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -As seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no artigo 15.º
- a)Firma ou denominação;
- b)Objecto;
- c)Capital social, quando se trate de redução;
- d)Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- e)Estrutura da administração ou de fiscalização;
- f)Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- g)Dissolução.
- 2 -As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias, após a respectiva aprovação.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, incluindo os que integrem o conselho geral e de supervisão e os administradores não executivos, deve ser solicitado ao Instituto de Seguros de Portugal, no prazo de 15 dias após a designação, mediante requerimento da sociedade ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos no artigo 51.º e, caso aplicável, no artigo 51.º-A, é comunicada aos interessados e à sociedade, a qual adopta as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Instituto de Seguros de Portugal deve, no prazo de 15 dias, após a recepção das respostas às consultas que deve realizar, analisar os documentos recebidos em cumprimento do disposto nos números anteriores.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -A falta superveniente de preenchimento de um dos requisitos definidos nos artigos 51.º e 51.ºA constitui fundamento de cancelamento do registo.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos da supervisão das respectivas garantias financeiras, não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros sediada em Portugal com uma empresa de seguros referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 93.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 1 a 3 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a empresa de seguros preencha uma das seguintes condições:
- a)Os prémios de resseguro aceite serem superiores a 10 % dos prémios totais;
- b)Os prémios de resseguro aceite serem superiores a (euro) 50 000 000;
- c)As provisões técnicas resultantes do resseguro aceite serem superiores a 10 % das provisões técnicas totais.
Artigo 94.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para as actividades de resseguro aceite do ramo «Vida», a margem de solvência é determinada de acordo com o regime fixado nos n.os 4 a 6 do artigo 122.º-H e no artigo 122.º-I, desde que a sucursal preencha uma das condições previstas no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Participações, na acepção da alínea g) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:
- i)[...]
- ii)Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) e d) do artigo 172.º-A;
- iii)Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;
- iv)[...]
- v)Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 97.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que os montantes recuperáveis das entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros sejam deduzidos a título de resseguro para efeitos do cálculo referido nas alíneas c) do n.º 2 e f) do n.º 3.
- 8 -[Anterior n.º 7]
- 9 -[Anterior n.º 8]
- 10 -[Anterior n.º 9]
Artigo 98.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Participações, na acepção da alínea g) do artigo 172.º-A, detidas pela empresa de seguros:
- i)[...]
- ii)Em empresas de resseguros na acepção das alíneas c) e d) do artigo 172.º-A;
- iii)Em sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea j) do artigo 172.º-A;
- iv)[...]
- v)Em empresas de investimento na acepção do n.º 4 do artigo 199.º-A do referido Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -[...]
- 6 -Em alternativa à dedução dos elementos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 4, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que a empresa de seguros efectue, com as devidas adaptações, o cálculo da adequação de fundos próprios previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 99.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Mediante pedido fundamentado da empresa de seguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode autorizar que os montantes recuperáveis de entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros sejam igualmente deduzidos a título de resseguro para efeitos dos cálculos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 102.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Relativamente aos ramos «Não vida», se estiver preenchida uma das condições previstas no n.º 4 do artigo 93.º, o limite mínimo do fundo de garantia de empresas de seguros com sede em Portugal e de sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, em relação ao conjunto das suas actividades, corresponde ao fixado no n.º 1 do artigo 122.º-J.
Artigo 103.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos de constituição do fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia, relativamente à actividade de seguros «Não vida» e «Vida», consideram-se, respectivamente, os elementos previstos no n.º 10 do artigo 96.º, com excepção da alínea e), e no n.º 10 do artigo 98.º, com excepção da remissão para o n.º 3 do mesmo artigo, aplicando-se igualmente as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º e no n.º 11 do artigo 98.º
Artigo 105.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 65.º do Código das Sociedades Comerciais, os documentos referidos no n.º 2 devem ser remetidos ao Instituto de Seguros de Portugal, o mais tardar até 15 de Abril, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
- 5 -As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 2 devem ser presentes ao Instituto de Seguros de Portugal certificados por um revisor oficial de contas.
- 6 -[...]
- 7 -As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Artigo 105.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A informação relativa à situação a 31 de Dezembro deve ser certificada por um revisor oficial de contas.
Artigo 106.º
Empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal, caso tenha conhecimento de elementos que permitam considerar que as actividades em Portugal de uma empresa de seguros com sede no território de outro Estado membro colocam em risco a solidez financeira da empresa, deve comunicar esse facto às autoridades competentes do Estado membro de origem, para que estas verifiquem se a referida empresa cumpre as regras prudenciais aplicáveis.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 120.º-I
[...]
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo VI do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Artigo 124.º
[...]
O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:
1) [...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais, incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho profissional, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de acidente ou doença;
2) [...]
3) [...]
4) [...]
5) [...]
6) [...]
Artigo 153.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal e em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 154.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal ou pelas restantes autoridades competentes dos Estados membros de origem são oponíveis aos tomadores, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respectiva autorização.
- 2 -Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os segurados e tomadores dispõem de um prazo de 30 dias contados a partir da publicação no sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal, referida no n.º 2 do artigo anterior, para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.
Artigo 155.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável se for reconhecido pelo Instituto de Seguros de Portugal que a transferência de carteira se insere num processo de saneamento de uma situação de insuficiência financeira, de fusão ou de dissolução de uma empresa de seguros.
Artigo 156.º
[...]
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal é, nos termos legais e regulamentares, a autoridade competente para o exercício da supervisão não só das actividades das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros Estados membros pelas respectivas sucursais ou a aí exercida em livre prestação de serviços, como também das actividades exercidas em território português por sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede fora da União Europeia.
- 2 -[...]
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal, nos termos da secção seguinte.
- 4 -Caso a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão prevista no número anterior tenha como empresa mãe uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro ou uma sociedade gestora de participações mista de seguros, que seja também empresa mãe de outra empresa de seguros ou de resseguros autorizada noutro Estado membro da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal deve chegar a acordo com a autoridade de supervisão congénere do Estado membro em questão para a designação daquela a quem cabe a responsabilidade pelo exercício da supervisão complementar.
Artigo 157.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros ou de resseguros e o conjunto das suas actividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da actividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspecções a efectuar nas instalações da empresa;
- c)Adoptar, em relação às empresas de seguros ou de resseguros, seus dirigentes responsáveis ou pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas actividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis e, nomeadamente, o programa de actividades como também para evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos segurados e beneficiários;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Para os efeitos previstos no n.º 1, o Instituto de Seguros de Portugal exige das empresas de seguros ou de resseguros a documentação necessária, incluindo os documentos estatísticos.
- 5 -Caso uma empresa de seguros ou de resseguros pertença a um grupo, o Instituto de Seguros de Portugal deve certificar-se de que a estrutura do grupo e, em especial, as relações propostas entre a empresa e outras entidades do grupo permitem uma supervisão eficaz.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal a sua integração num grupo ou a alteração da estrutura do grupo a que pertencem, devendo também fornecer-lhe informações relativas à estrutura organizativa do grupo, que incluam elementos suficientes sobre a referida estrutura e as relações propostas entre a empresa e as outras entidades do grupo, de forma que seja possível verificar a existência dos requisitos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 157.º-A
[...]
- 1 -Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecem ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
- 2 -[...]
Artigo 157.º-B
[...]
- 1 -As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguros ou de resseguros, em sociedades gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, represente pelo menos 50 % do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Para determinação dos termos da relação com a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas à inspecção por este as empresas do respectivo grupo que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comunitária competente ou do Banco de Portugal.
- 7 -[...]
Artigo 157.º-C
[...]
- 1 -Sem prejuízo da aplicação do artigo 157.º à supervisão complementar, no respeitante às informações relativas às empresas participadas, às empresas participantes e às empresas participadas de uma empresa participante de uma empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal solicita-as directamente a estas empresas no caso de a empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar as não ter prestado.
- 2 -A verificação in loco das informações necessárias ao exercício da supervisão complementar será feita, pelo Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, na empresa de seguros ou de resseguros sujeita a essa supervisão e nas respectivas empresas filiais, empresas mãe e empresas filiais das empresas mãe.
- 3 -Se, no âmbito do exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal carecer de verificar informação importante relativa a empresa cuja sede se situe noutro Estado membro da União Europeia e que seja uma empresa de seguros ou de resseguros participada, uma empresa filial, uma empresa mãe ou uma empresa filial de uma empresa mãe da empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar, solicitá-lo-á à autoridade congénere desse outro Estado membro.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 157.º-D
[...]
- 1 -No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida noutro Estado membro da União Europeia, ou de ambas as empresas terem uma empresa participante comum, o Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade de supervisão congénere, a pedido, as informações úteis susceptíveis de permitir ou facilitar o exercício da supervisão complementar, bem como, por iniciativa própria, as informações que entenda essenciais para as autoridades congéneres.
- 2 -No caso de uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida em Portugal estar em relação de participação com uma empresa de seguros ou de resseguros estabelecida num país terceiro e seja pela União Europeia negociado um acordo com esse país relativamente às modalidades de exercício da supervisão complementar, o Instituto de Seguros de Portugal pode trocar com as autoridades de supervisão desse país informações necessárias à supervisão complementar.
Artigo 158.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da actividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, excepto de forma sumária ou agregada, e de modo que as empresas de seguros ou de resseguros não possam ser individualmente identificadas.
- 3 -Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada em estado de insolvência ou que tenha sido decidida judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas tentativas de recuperação da seguradora ou resseguradora podem ser divulgadas no âmbito do processo.
Artigo 159.º
[...]
- 1 -O dever de sigilo profissional não impede que o Instituto de Seguros de Portugal proceda à troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com as autoridades competentes dos outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Órgãos intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros ou de resseguros e outros processos similares, bem como autoridades competentes para a supervisão desses órgãos;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 3 -O dever de sigilo profissional não impede o Instituto de Seguros de Portugal de solicitar, nem as pessoas e entidades a seguir indicadas de fornecer, as informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional:
- a)Pessoas encarregadas da revisão legal das contas ou auditoria às contas das empresas de seguros, das empresas de resseguros, das instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras instituições financeiras, bem como as autoridades competentes para a supervisão das pessoas encarregadas da revisão legal das contas destas entidades;
- b)Actuários responsáveis que exerçam, nos termos da lei, uma função de controlo sobre as empresas de seguros ou de resseguros, bem como entidades com competência para a supervisão desses actuários.
- 4 -[...]
- 5 -A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da actividade seguradora ou resseguradora com autoridades competentes de países não membros da União Europeia ou com autoridades ou organismos destes países, definidos nas alíneas a), b) e d) dos n.os 2 e 3, está sujeita às garantias de sigilo profissional previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o previsto no número anterior.
Artigo 160.º
[...]
[...]
- a)Para análise das condições de acesso à actividade seguradora ou resseguradora e para a supervisão das condições de exercício da mesma, especialmente em matéria de fiscalização das provisões técnicas, da margem de solvência, da organização administrativa e contabilística e do controlo interno;
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 161.º
[...]
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das instituições de crédito, serviços de investimento, empresas de seguros ou de resseguros e demais instituições financeiras, bem como aos inspectores mandatados por estas entidades.
- 2 -[...]
- 3 -Os revisores oficiais de contas incumbidos da revisão legal das contas das empresas de seguros ou de resseguros ou que, por exigência legal, prestem às mesmas empresas serviços de auditoria devem comunicar imediatamente ao Instituto de Seguros de Portugal qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja susceptível de:
- a)Constituir violação das normas legais, regulamentares e administrativas reguladoras do acesso e exercício da actividade seguradora ou resseguradora;
- b)Afectar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;
- c)[...]
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelas entidades referidas de funções idênticas em empresa que tenha uma relação de proximidade decorrente de uma relação de controlo com uma empresa de seguros ou de resseguros.
- 5 -[...]
Artigo 166.º
[...]
As empresas de seguros ou de resseguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
Artigo 170.º
[...]
- 1 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de seguros ou de resseguros com sede no território de outro Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal ou em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.
- 2 -Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, no caso de se tratar de uma empresa de resseguros ou, no caso de empresa de seguros se a mesma não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
- 3 -Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades competentes do Estado membro de origem, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar ou reprimir as irregularidades cometidas ou novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro em território português.
Artigo 172.º
[...]
As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora ou resseguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Artigo 172.º-A
[...]
Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:
- a)«Empresa de seguros» a empresa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)[...]
- c)«Empresa de resseguros» a empresa prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;
- d)«Empresa de resseguros de um país terceiro» uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na União Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções I e XI do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados membros;
- e)[Anterior alínea d)]
- f)[Anterior alínea e)]
- g)[Anterior alínea f)]
- h)«Empresa participante» uma empresa que detenha uma participação ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas ii) e iii) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;
- i)«Sociedade gestora de participações mista de seguros» uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;
- j)«Sociedade gestora de participações no sector dos seguros» uma empresa mãe cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros e que não seja uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho;
- l)«Sociedade gestora de participações mista de seguros» uma empresa mãe que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou uma companhia financeira mista na acepção da alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros.
Artigo 172.º-B
[...]
- 1 -Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros e as empresas de resseguros com sede em Portugal:
- a)Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
- b)Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;
- c)[...]
- 2 -[...]
- a)As empresas participadas da empresa de seguros ou da empresa de resseguros;
- b)As empresas participantes da empresa de seguros ou da empresa de resseguros;
- c)As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros ou da empresa de resseguros.
- 3 -O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros ou as sociedades gestoras de participações mistas de seguros, individualmente consideradas.
Artigo 172.º-C
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Quando a empresa a incluir apresentar um interesse pouco significativo, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros;
- b)Quando a inclusão da situação financeira da empresa for inadequada ou susceptível de induzir em erro, atendendo aos objectivos da supervisão complementar das empresas de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.º-D
[...]
- 1 -As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar devem dispor de procedimentos de controlo interno adequados à produção de dados e informação úteis ao exercício dessa supervisão, nos termos a fixar por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão complementar e as respectivas empresas participantes ou participadas devem trocar entre si todas as informações consideradas úteis para efeitos do exercício dessa supervisão.
Artigo 172.º-E
[...]
- 1 -[...]
- a)Uma empresa de seguros ou de resseguros e ou uma sua empresa participada, ou uma sua empresa participante, ou uma empresa participada de uma sua empresa participante;
- b)Uma empresa de seguros ou de resseguros e uma pessoa singular detentora de uma participação ou na empresa de seguros ou de resseguros ou numa das suas empresas participadas, ou numa empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros, ou numa empresa participada de uma empresa participante da empresa de seguros ou de resseguros.
- 2 -As operações mencionadas no número anterior dizem respeito, nomeadamente, a empréstimos, garantias e operações extra-patrimoniais, elementos a considerar na margem de solvência disponível, investimentos, operações de resseguro e de retrocessão e acordos de repartição de custos.
- 3 -As empresas de seguros ou de resseguros devem possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar, de modo adequado, as operações referidas no presente artigo.
- 4 -Para efeitos da supervisão referida no n.º 1, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal, anualmente, as operações intragrupo significativas, nos termos de norma regulamentar a emitir por aquele.
- 5 -Se, com base nas informações prestadas pela empresa de seguros ou de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal entender que a sua solvência está ou pode vir a estar em risco, cabe-lhe determinar o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.º-F
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer por norma regulamentar os casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros sujeita à supervisão complementar não é obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo, ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado membro.
- 4 -[...]
Artigo 172.º-G
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
- 1 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 172.º-B, é efectuado um cálculo de solvência corrigida ao nível da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos de norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As empresas participadas da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro são incluídas no cálculo previsto no número anterior.
- 3 -Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência da empresa de seguros ou de resseguros filial da sociedade gestora de participações no sector dos seguros, da empresa de seguros ou de resseguros de país terceiro está ou pode vir a estar em risco, o Instituto de Seguros de Portugal determina o que for adequado à correcção dessa situação ao nível da empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 172.º-H
[...]
Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto no artigo 54.º
Artigo 173.º
[...]
- 1 -Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português na acepção da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º ou em que Portugal seja o Estado-Membro do compromisso na acepção da alínea l) do n.º 1 do mesmo artigo estão sujeitos aos impostos indirectos e taxas previstos na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao exercício da actividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.
- 2 -Para efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 201.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de Março.
- 2 -[Revogado]
Artigo 236.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)De qualquer tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa-mãe.
Artigo 237.º
[...]
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de seguros ou de resseguros com sede em Portugal deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas actividades em países terceiros.
- 2 -No que se refere às empresas de seguros, as autoridades nacionais legalmente competentes para o efeito devem limitar ou suspender, por um período máximo de três meses, prorrogável, as suas decisões sobre as situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, sempre que tal lhes for comunicado pela Comissão Europeia, na sequência do respectivo processo desencadeado em virtude do tratamento conferido às empresas comunitárias em países terceiros.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 238.º
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros.
Artigo 242.º
Normas de contabilidade
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, são aditados os artigos 38.º-A, 51.º-A, 58.º-A a 58.º-E, 67.º-A, 122.º-D a 122.º-O, 131.º-C a 131.º-F, 151.º-A e 155.º-A com a seguinte redacção:
Artigo 38.º-A
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça
- 1 -O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a exploração de seguros dos ramos «Não vida» depende de autorização a conceder pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As empresas de seguros referidas no número anterior que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal um requerimento instruído com os elementos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1, alíneas a), c), e) a g), e dos pontos ii) e iii) da subalínea a) e das subalíneas b) a d) da alínea h), das subalíneas a) e b) da alínea i) e da alínea j) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 35.º
- 3 -As empresas de seguros devem, ainda, apresentar um certificado emitido pela autoridade competente do país da sede atestando que:
- a)Se encontra legalmente constituída, tendo por objecto social exclusivo o exercício da actividade de seguro directo e de resseguro, e actividades conexas ou complementares;
- b)Os ramos que se encontra autorizada a explorar e os riscos que efectivamente cobre;
- c)Dispõe, em relação aos ramos que pretende explorar em Portugal, do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada;
- d)Dispõe dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede de produção.
- 4 -O programa de actividades apresentado nos termos do n.º 2 é remetido pelo Instituto de Seguros de Portugal, acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade competente do país da sede, que se pronuncia no prazo máximo de 3 meses, findo o qual se considera favorável o respectivo parecer.
- 5 -Às sucursais previstas no presente artigo não se aplicam os requisitos relativos à margem de solvência e fundo de garantia estabelecidas no presente diploma, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as respectivas garantias financeiras.
- 6 -A revogação da autorização das sucursais previstas no presente artigo é da competência do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a autoridade competente do país da sede.
- 7 -No que não estiver regulado especialmente é aplicável o regime geral, com exclusão do disposto no n.º 6 do artigo 34.º
Artigo 51.º-A
Acumulação de cargos
- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração das sociedades anónimas e das mútuas de seguros exerçam funções de administração noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe, nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses, ou, tratando-se de pessoas que exerçam funções executivas, por não se verificar disponibilidade suficiente para o exercício do cargo.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao exercício cumulativo de funções de administração em sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo.
Artigo 58.º-A
Estabelecimento de empresas de resseguros
- 1 -Ao estabelecimento em território português de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações e com as especificidade dos n.os 2 a 5, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, nos n.º 1 e alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 13.º, nos n.os 1, 2, e 5 a 9 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 23.º e nos artigos 41.º e 42.º
- 2 -O capital mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º corresponde, no que se refere à autorização para a constituição de uma empresa de resseguros a:
- a)(euro) 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer actividades de resseguro do ramo «Não vida» ou actividades de resseguro do ramo «Vida»;
- b)(euro) 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de actividades de resseguro;
- c)(euro) 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de actividade de resseguro que pretendem exercer.
- 3 -O requerimento de autorização é instruído com um programa de actividades que inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)Indicação do ramo ou ramos dos riscos que a empresa se propõe cobrir;
- b)Tipos de acordos em matéria de resseguros que a empresa tenciona concluir com empresas cedentes;
- c)Os princípios orientadores da retrocessão que se propõe seguir;
- d)Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
- e)Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros;
- f)Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários.
- 4 -O programa de actividades referido no número anterior inclui ainda para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
- a)Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
- i)Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de resseguro aceite e resseguro cedido;
- ii)Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas para o resseguro aceite e cedido;
- iii)Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
- b)Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
- c)Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
- d)Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
- e)Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor
- 5 -As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto nos n.os 3 e 4 são devida e especificamente fundamentadas.
- 6 -Ao estabelecimento no território de outros Estados membros de sucursais de empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas a), c) e d) do artigo 24.º, bem como nos n.os 3 a 5.
- 7 -Ao estabelecimento no território português de sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 34.º, no n.º 1, na alínea i) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 35.º, nos artigos 36.º a 39.º, bem como nos n.os 3 a 5.
Artigo 58.º-B
Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros
Ao controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 50.º
Artigo 58.º-C
Administração e fiscalização de empresas de resseguros
Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e 51.º-A.
Artigo 58.º-D
Comunicações subsequentes e registo
São aplicáveis às empresas de resseguros, com as devidas adaptações, as disposições sobre comunicações subsequentes e registo previstas nos artigos 52.º a 57.º
Artigo 58.º-E
Uso ilegal de denominação no âmbito da actividade resseguradora
- 1 -É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da actividade resseguradora, quer a inclusão na respectiva denominação, quer o simples uso no exercício da sua actividade, do título ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros», «sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da actividade resseguradora.
- 2 -É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo 67.º-A
Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º
Artigo 122.º-D
Directores de topo
- 1 -As empresas de seguros devem assegurar que os respectivos directores de topo preenchem os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 51.º
- 2 -Para efeitos deste artigo, entende-se por directores de topo, os dirigentes que, não fazendo parte do órgão de administração, constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros.
- 3 -Caso o Instituto de Seguros de Portugal verifique que o disposto no n.º 1 não se encontra cumprido pode recomendar à empresa de seguros a substituição do director de topo em causa.
Artigo 122.º-E
Códigos de conduta
- 1 -As empresas de seguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e aos respectivos trabalhadores e colaboradores.
- 2 -As empresas de seguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adoptar, designadamente através dos respectivos sítios na Internet.
- 3 -As empresas de seguros podem elaborar ou adoptar, por adesão, os códigos de conduta elaborados pelas respectivas associações representativas.
Artigo 122.º-F
Garantias financeiras das empresas de resseguros
- 1 -As empresas de resseguros e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, nos termos dos artigos seguintes, de provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia.
- 2 -Para efeitos da supervisão das respectivas garantias financeiras, não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros sediada em Portugal ou por uma sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia com uma empresa de seguros referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ou com uma empresa de resseguros referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, por razões directamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.
Artigo 122.º-G
Provisões técnicas das empresas de resseguros
- 1 -Às provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 69.º a 86.º
- 2 -As provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem ser representadas por activos que respeitem os seguintes princípios:
- a)Ter em conta o tipo de operações efectuadas, em especial a natureza, o montante e a duração dos pagamentos de sinistros previstos, de forma a garantir a suficiência, a liquidez, a segurança, a qualidade, a rentabilidade e a congruência dos investimentos;
- b)Garantir a diversificação e dispersão adequadas, de forma a possibilitar uma resposta apropriada às alterações das circunstâncias económicas, em especial à evolução dos mercados financeiros e imobiliários, ou a acontecimentos catastróficos de grande impacto;
- c)Manter em níveis prudentes do investimento em activos não admitidos à negociação num mercado regulamentado;
- d)O investimento em produtos derivados contribuir para a redução dos riscos de investimento ou para facilitar uma gestão eficiente da carteira, devendo ser evitada uma excessiva exposição a riscos relativamente a uma única contraparte e a outras operações de derivados e os produtos ser avaliados de forma prudente, tendo em conta os activos subjacentes, e incluídos na avaliação dos activos das empresas;
- e)Serem suficientemente diversificados, de forma a evitar a dependência excessiva de qualquer activo, emitente ou grupo de empresas e a acumulação de riscos ou concentração excessiva de riscos no conjunto da carteira.
- 3 -Por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal:
- a)Pode ser excluída a aplicação do princípio previsto na alínea e) do número anterior no que se refere a investimentos em algumas categorias de títulos de dívida pública;
- b)Podem ser fixadas regras quantitativas para os activos representativos das provisões técnicas;
- c)São fixados os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas, bem como as condições de utilização dos créditos não liquidados de entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros como activos representativos de provisões técnicas das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia.
- 4 -É aplicável às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia o disposto no artigo 92.º
Artigo 122.º-H
Margem de solvência disponível das empresas de resseguros
- 1 -As empresas de resseguros com sede em Portugal devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades, correspondente ao património da empresa livre de qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos no n.º 3 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos dos n.os 4 a 9 do artigo 96.º
- 2 -As sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor, em permanência, de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto da sua actividade em Portugal, constituída por activos livres de qualquer obrigação previsível e deduzidos dos elementos incorpóreos, incluindo, com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, e, mediante pedido devidamente fundamentado da sucursal e autorização do Instituto de Seguros de Portugal, os elementos referidos na alínea e) do n.º 10 do mesmo artigo, sendo aplicáveis as deduções previstas nos termos do n.º 11 do artigo 96.º
- 3 -A margem de solvência disponível no que diz respeito a actividades de resseguro do ramo «Vida» pode ainda incluir, com as devidas adaptações e, mediante pedido devidamente fundamentado da empresa de resseguros com sede em Portugal ou da sucursal de empresa de resseguros com sede fora do território da União Europeia e autorização do Instituto de Seguros de Portugal os elementos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 98.º
- 4 -À localização dos activos correspondentes à margem de solvência disponível das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável o n.º 3 do artigo 94.º
- 5 -O Instituto de Seguros de Portugal fixa, por norma regulamentar, os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência disponível.
- 6 -É aplicável à avaliação dos elementos elegíveis para efeitos de margem de solvência disponível o disposto no n.º 2 do artigo 95.º
Artigo 122.º-I
Margem de solvência exigida das empresas de resseguros
- 1 -A margem de solvência exigida das empresas de resseguros com sede em Portugal e das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, sem prejuízo do disposto nos número seguintes.
- 2 -A margem de solvência exigida para a actividade de resseguro referente aos seguros previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º, com participação nos resultados ou quando ligados a fundos de investimento nos termos do n.º 3 do mesmo artigo e aos seguros e operações previstos na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 4 a 6 do mesmo artigo, é calculada mediante aplicação, com as devidas adaptações, do regime previsto no artigo 99.º
- 3 -Para efeitos das deduções previstas na alínea c) do n.º 2, na alínea f) do n.º 3 e nos n.os 6 e 9 do artigo 97.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 99.º, deve considerar-se a cessão a título de retrocessão.
- 4 -No caso de exercício simultâneo de actividades de resseguro de «Vida» e «Não vida», a margem de solvência disponível deve cobrir o montante total das margens de solvências exigidas determinadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 122.º-J
Fundo de garantia das empresas de resseguros
- 1 -As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de garantia, que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço da margem de solvência exigida, com o limite mínimo de (euro) 3 000 000.
- 2 -Tratando-se de empresa de resseguros cativa o limite mínimo do fundo de garantia é de (euro) 1 000 000.
- 3 -O fundo de garantia mínimo das empresas de resseguros com sede em Portugal deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 96.º, com as deduções previstas nos n.os 4 a 9 do artigo 96.º
- 4 -O fundo de garantia mínimo das sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia deve ser constituído pelos elementos constantes das alíneas a) a d) do n.º 10 do artigo 96.º, com as deduções previstas no n.º 11 do artigo 96.º, sendo aplicável o disposto no artigo 104.º
- 5 -Aos montantes previstos nos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 102.º
Artigo 122.º-L
Fiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros
- 1 -Às empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.
- 2 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outro Estado membro da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 106.º
- 3 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º
Artigo 122.º-M
Risco de insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros
- 1 -Quando o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa de resseguros se encontra em risco de ficar numa situação financeira insuficiente, colocando em causa as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro, deve esta empresa, a solicitação e no prazo que lhe vier a ser fixado, submeter à apreciação desse Instituto um plano de reequilíbrio da situação financeira, fundado num adequado plano de actividades.
- 2 -Ao plano de actividades referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 2 do artigo 108.º-A, devendo considerar-se para efeitos da respectiva alínea d) a política geral de retrocessão.
- 3 -Sempre que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro estiverem em risco em virtude da deterioração da situação financeira de uma empresa de resseguros, o Instituto de Seguros de Portugal pode determinar que essa empresa de resseguros tenha uma margem de solvência exigida superior à que resultaria da aplicação do artigo 122.º-I, e cujo nível é estabelecido em articulação com o plano de reequilíbrio.
Artigo 122.º-N
Insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros
- 1 -Se a empresa de resseguros não apresentar garantias financeiras suficientes nos termos legais e regulamentares, é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 109.º a 120.º
- 2 -No caso de liquidação de uma empresa de resseguros, as obrigações decorrentes dos contratos celebrados através de sucursais ou em regime de livre prestação de serviços são cumpridas do mesmo modo que as obrigações decorrentes de outros contratos de resseguro da mesma empresa, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto para as empresas de seguros que não dependa de procedimentos comunitários harmonizados.
Artigo 122.º-O
Sistema de governo das empresas de resseguros
As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.
Artigo 131.º-C
Princípios gerais de conduta de mercado
- 1 -As empresas de seguros devem actuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados.
- 2 -As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público, adequadamente implementada e o respectivo cumprimento monitorizado.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal pode estabelecer, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 131.º-D
Gestão de reclamações
- 1 -As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados relativas aos respectivos actos ou omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.
- 2 -A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou por empresas de seguros que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, desde que, em qualquer caso, lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.
- 3 -Compete à função prevista no n.º 1 gerir a recepção e resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efectuado pelas unidades orgânicas relevantes.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 131.º-E
Provedor do cliente
- 1 -As empresas de seguros designam, de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e idoneidade, o provedor dos clientes, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a actos ou omissões daquelas empresas, desde que as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão das reclamações prevista no artigo anterior.
- 2 -O provedor pode ser designado por empresa de seguros ou por um conjunto de empresas de seguros, ou, ainda, por associação de empresas de seguros.
- 3 -Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respectivo regulamento de funcionamento, elaborado pelas entidades que o designaram.
- 4 -O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em resultado da apreciação das reclamações.
- 5 -A intervenção do provedor em nada afecta o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução extrajudicial de litígios.
- 6 -O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adopção pelos destinatários.
- 7 -As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da entidade que o designou nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.
- 8 -A designação do provedor é dispensada quanto às reclamações que possam ser resolvidas no âmbito de mecanismo de resolução extrajudicial de litígios ao qual a empresa de seguros tenha aderido.
- 9 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar no cumprimento dos deveres previstos nos números anteriores.
Artigo 131.º-F
Política antifraude
- 1 -As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.
Artigo 151.º A
Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede fora da União Europeia e cessionária sucursal com sede na Suíça
As empresas de seguros com sede em território português e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia e estabelecidas em território português podem, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em território português, desde que a autoridade competente do país da empresa cessionária ateste que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.
Artigo 155.º-A
Transferências de carteira de resseguros
- 1 -À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros, subscritos em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, entre cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 148.º
- 2 -À transferência, total ou parcial, de carteira de resseguros entre sucursal de cedente com sede fora do território da União Europeia estabelecida em Portugal e cessionária estabelecida em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no n.º 1 do artigo 149.º, dependendo a autorização do Instituto de Seguros de Portugal da verificação da detenção pela cessionária da margem de solvência disponível necessária face à transferência.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal não autoriza as transferências de carteiras previstas nos números anteriores nos casos em que tenha sido solicitado um plano de reequilíbrio da situação financeira em conformidade com o disposto no artigo 108.º-A e enquanto entender que as obrigações decorrentes dos contratos de resseguro se encontram em risco.
Alteração à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Direitos adquiridos pelas empresas de resseguros existentes
As empresas de resseguros sediadas em território português que tenham sido autorizadas ou às quais tenha sido conferido o direito de exercer actividades de resseguro nos termos da legislação nacional antes de 10 de Dezembro de 2005, são consideradas autorizadas para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, ficando sujeitas ao respectivo regime.
Forma jurídica das mútuas de seguros
As mútuas de seguros autorizadas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, podem manter a forma jurídica que adoptavam nessa data.
Requerimentos pendentes
Aos requerimentos pendentes à data de publicação do presente diploma são aplicáveis as disposições da redacção em vigor do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção dos artigos 122.º-D e 122.º-E, do n.º 2 do artigo 131.º-C, e dos artigos 131.º-D a 131.º-F, que entram em vigor no dia 1 de Março de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 21 de Outubro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril
Âmbito do diploma
Definições
Outras definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se ainda:
1) «Relação de controlo ou de domínio» a relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando:
2) «Participação qualificada» a participação directa ou indirecta que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da instituição participada ou que, por qualquer outro motivo, possibilite influência significativa na gestão, considerando-se como equiparados aos direitos de voto do participante para efeitos da presente definição:
3) «Empresa mãe» a empresa relativamente à qual se verifique qualquer das seguintes situações:
4) «Filial» pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa mãe, se encontra numa das situações previstas no número anterior, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;
5) «Relação de proximidade», também designada por grupo, situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de:
6) Constitui também relação de proximidade entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas a situação em que essas pessoas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma entidade através de uma relação de controlo.
Exclusões
Exercício do resseguro e entidades com objecto específico de titularização de riscos de seguros
Supervisão
Entidades que podem exercer a actividade seguradora ou resseguradora
Objecto
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
Âmbito da autorização
Registo no Instituto de Seguros de Portugal
Constituição, denominação e legislação aplicável
Autorização específica e prévia
Condições e critérios para a concessão da autorização
Instrução do requerimento
1 - O requerimento de autorização é dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal e instruído com os seguintes elementos:
a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;
b) Projecto de contrato de sociedade ou de estatutos;
c) Identificação dos accionistas iniciais, titulares de participação directa ou indirecta, sejam pessoas singulares ou colectivas, com especificação do montante do capital social correspondente a cada participação;
d) Acta do órgão social competente dos accionistas que revistam a natureza de pessoas colectivas deliberando a participação na empresa de seguros;
e) Certificado do registo criminal dos accionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respectivos administradores, directores ou gerentes, quando pessoas colectivas;
f) Declaração de que nem os accionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes foram declarados em estado de insolvência ou falência, tendo nas mesmas sociedades ou empresas exercido sempre uma gestão sã e prudente;
g) Informações detalhadas relativas à estrutura do grupo que permitam verificar os requisitos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - O certificado referido na alínea e) pode ser, em relação a cidadãos estrangeiros, substituído por documento equivalente emitido há menos de 90 dias.
3 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida» e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição prévia de autorização para o exercício da actividade da empresa;
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
e) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos, financeiros, bem como dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem;
f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
II) Previsão do número de trabalhadores e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
i) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.
4 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projecções incluídas no programa previsto no número anterior serão devida e especificamente fundamentadas.
5 - Quando no capital da empresa de seguros participem pessoas, singulares ou colectivas, nacionais de países não pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos accionistas iniciais que sejam pessoas colectivas, com uma memória explicativa da actividade no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades portuguesas.
6 - Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização devem ser apresentados nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, e redigidos em português ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa do Instituto de Seguros de Portugal.
7 - Os requerentes devem designar quem os representa perante as autoridades encarregadas de apreciar o processo de autorização e indicar os técnicos, nomeadamente o actuário, o financeiro e o jurista, responsáveis, respectivamente, pelas partes técnica, financeira e jurídica do processo.
8 - Relativamente aos técnicos referidos no número anterior, devem os requerentes apresentar os respectivos currículos profissionais.
9 - A instrução do processo deve incluir ainda um parecer de um actuário, que cumpra os requisitos aplicáveis ao actuário responsável, sobre a adequação das tarifas, das provisões técnicas e do resseguro.
Apreciação do processo de autorização
Notificação da decisão
Caducidade da autorização
Cumprimento do programa de actividade
Revogação da autorização
Competência e forma de revogação
Abertura de representações fora do território da União Europeia
Constituição, forma, objecto e legislação aplicável
As mútuas de seguros revestem a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, pelo disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente decreto-lei ou outras disposições específicas da actividade seguradora.
Normas aplicáveis
Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam estabelecer uma sucursal no território de um outro Estado membro da União Europeia devem notificar esse facto ao Instituto de Seguros de Portugal, especificando os seguintes elementos:
Comunicação
Recusa de comunicação
Recurso
Da recusa de comunicação ou da falta de resposta do Instituto de Seguros de Portugal cabe, no prazo de 10 dias a contar do termo do prazo de três meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º ou da notificação de recusa prevista no n.º 2 do artigo 26.º, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Início de actividade
As sucursais referidas na presente secção podem estabelecer-se e iniciar as suas actividades a partir da recepção da comunicação para o efeito emitida pela autoridade competente do Estado membro da sucursal ou, em caso de silêncio desta, decorrido um prazo de dois meses contado a partir da data da recepção da informação referida no n.º 2 do artigo 25.º
Alterações
Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a e) do artigo 24.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal e às autoridades competentes do Estado membro da sucursal, para efeitos do disposto nos artigos 25.º a 27.º e 28.º, respectivamente.
Comunicação
Início de actividade
Alteração das condições
Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Contribuição obrigatória
As empresas de seguros estabelecidas em Portugal, nos termos da presente secção, devem filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas autorizadas ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos na alínea a) do n.º 1) e no n.º 10) do artigo 123.º, excluindo a responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).
Autorização específica e prévia
Instrução do requerimento
1 - As empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia que pretendam autorização para a abertura em Portugal de uma sucursal devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, e dirigido ao Ministro das Finanças, um requerimento instruído com os seguintes elementos:
a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros em Portugal;
b) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações com o mercado segurador português;
c) Estatutos;
d) Lista dos seus administradores, devidamente identificados;
e) Balanços e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos três últimos exercícios;
f) Certificado, emitido há menos de 90 dias pela autoridade competente do país da sede, atestando que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar.
2 - O requerimento de autorização será ainda instruído com um programa de actividades, que incluirá, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos, modalidades, seguros ou operações a explorar;
b) No caso de se pretender explorar o ramo «Vida», e para supervisionar a observância das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, as bases técnicas e elementos a utilizar no cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas, tendo em atenção as normas regulamentares sobre a matéria, ainda que esta comunicação não constitua condição de autorização para o exercício da actividade seguradora;
c) Princípios orientadores do resseguro que se propõe seguir;
d) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;
e) Especificação dos meios técnicos, financeiros e, ainda, dos meios directos e indirectos de pessoal e material a utilizar, nomeadamente no que concerne à qualificação das equipas médicas e à qualidade de equipamentos de que dispõem, quando seja o caso;
f) Estrutura médico-hospitalar a utilizar;
g) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos meios financeiros necessários;
h) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:
I) Balanço e conta de ganhos e perdas previsionais, com informação separada, pelo menos, para as seguintes rubricas:
i) Capital social subscrito e realizado, despesas de constituição e instalação, investimentos e provisões técnicas de seguro directo, resseguro aceite e resseguro cedido;
ii) Prémios, proveitos dos investimentos, custos com sinistros e variações das provisões técnicas, tanto para o seguro directo como para o resseguro aceite e cedido;
iii) Custos de aquisição, explicitando as comissões, e custos administrativos;
II) Previsão do número de trabalhadores ao seu serviço em Portugal e respectiva massa salarial;
III) Previsão da demonstração de fluxos de caixa;
IV) Previsão dos meios financeiros necessários à representação das provisões técnicas;
V) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade com as disposições legais em vigor;
VI) Previsão de outros meios financeiros destinados a garantir os compromissos assumidos em Portugal;
i) Declaração de compromisso de que, no momento da abertura, a sucursal satisfará os seguintes requisitos:
I) Existência de um escritório em Portugal;
II) Nomeação de um mandatário geral, em conformidade com o disposto no artigo 37.º;
III) Disponibilidade em Portugal de activos de valor pelo menos igual ao mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
IV) Depósito, a título de caucionamento, de uma importância correspondente a metade do valor mínimo do fundo de garantia legalmente estabelecido para as sucursais de empresas de seguros estrangeiras;
j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor com excepção da responsabilidade do transportador», nome e endereço do representante designado em cada um dos demais Estados membros para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.
3 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa de seguros, logo no momento do pedido de autorização para a abertura da sucursal, poder solicitar a concessão dos benefícios previstos no artigo 108.º
4 - À instrução do pedido de autorização é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 6 a 9 do artigo 14.º
Apreciação do processo de autorização
Mandatário geral
Caducidade da autorização e cumprimento do programa de actividades
Às sucursais a que se refere a presente secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 17.º e 18.º
Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça
Revogação da autorização
Capitais mínimos
Acções
São obrigatoriamente nominativas ou ao portador registadas as acções representativas do capital social das sociedades anónimas de seguros.
Reserva legal
Um montante não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas e mútuas de seguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do capital social.
Comunicação prévia
Apreciação
Comunicação subsequente
Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros, ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º, devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.
Inibição do exercício de direitos de voto
Cessação da inibição
Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Diminuição da participação
Comunicação pelas empresas de seguros
Gestão sã e prudente
Considera-se que não existem condições para garantir uma gestão sã e prudente, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º, quando, nomeadamente, se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Composição dos órgãos sociais
Acumulação de cargos
Alteração dos estatutos de empresas de seguros
Alterações aos estatutos ou nos órgãos de administração de empresas de seguros estrangeiras
As modificações que se verifiquem nos estatutos ou no órgão de administração de uma empresa de seguros estrangeira que, nos termos da secção VI do capítulo I do título II do presente diploma, tenha obtido autorização para a instalação em Portugal de uma sucursal devem, no prazo máximo de 60 dias a partir do momento em que tiverem ocorrido, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 14.º
Comunicação da composição dos órgãos sociais
Registo de acordos parassociais
Mudança de sede ou de escritório
As alterações, incluindo o encerramento, dos locais dos escritórios das sucursais autorizadas nos termos da secção VI do presente capítulo devem ser previamente comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal, salvo se a mudança se realizar dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, caso em que poderá ser comunicada no prazo de cinco dias após a ocorrência.
Abertura de representações em Portugal
A abertura em Portugal de sucursais, delegações, agências ou escritórios pelas empresas de seguros autorizadas nos termos das secções II, III e VI do presente capítulo depende da existência de garantias financeiras suficientes, nos termos legais e regulamentares em vigor.
Uso ilegal de denominação
Estabelecimento de empresas de resseguros
Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros
Ao controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 50.º
Administração e fiscalização de empresas de resseguros
Aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 51.º e 51.º-A.
Comunicações subsequentes e registo
São aplicáveis às empresas de resseguros, com as devidas adaptações, as disposições sobre comunicações subsequentes e registo previstas nos artigos 52.º a 57.º
Uso ilegal de denominação no âmbito da actividade resseguradora
Notificação
As empresas de seguros com sede em Portugal que pretendam exercer, pela primeira vez, as suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros devem notificar previamente o Instituto de Seguros de Portugal, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõem cobrir ou assumir.
Comunicação
Recusa de comunicação
No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Recurso
Da recusa de comunicação a que se refere o artigo anterior cabe, no prazo de 10 dias, recurso para o Ministro das Finanças, cuja decisão admite recurso contencioso, nos termos gerais.
Início de actividade
A empresa de seguros pode iniciar a sua actividade em livre prestação de serviços a partir da data em que for comprovadamente notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º
Alterações
As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 59.º regulam-se pelas disposições aplicáveis da presente secção.
Contribuição obrigatória
As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem vincular-se e contribuir nas mesmas condições das empresas autorizadas, ao abrigo deste diploma, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nos n.º 1), alínea a), e 10), excluindo a responsabilidade do transportador, do artigo 123.º, assegurando as contribuições legalmente previstas para o FAT e para o FGA.
Representante
Declaração
As empresas de seguros referidas no artigo anterior que pretendam cobrir o risco referido na alínea a) do n.º 10) do artigo 123.º devem apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde e que assegurará as contribuições para o FGA, bem como um compromisso de que fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o nome da seguradora de um veículo implicado num acidente.
Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º
Disposição geral
Caracterização
Tipos de provisões técnicas
Provisão para prémios não adquiridos
A provisão para prémios não adquiridos deve incluir a parte dos prémios brutos emitidos, relativamente a cada um dos contratos de seguro em vigor, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes.
Provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso corresponde ao montante necessário para fazer face a prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor.
Provisão para sinistros
A provisão para sinistros corresponde ao custo total estimado que a empresa de seguros suportará para regularizar todos os sinistros que tenham ocorrido até ao final do exercício, quer tenham sido comunicados ou não, após dedução dos montantes já pagos respeitantes a esses sinistros.
Provisão para participação nos resultados
A provisão para participação nos resultados inclui os montantes destinados aos segurados ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, desde que tais montantes não tenham sido já distribuídos, nomeadamente mediante inclusão nas provisões matemáticas.
Provisão de seguros e operações do ramo «Vida»
Outras provisões a constituir para os seguros e operações do ramo «Vida»
No que diz respeito aos seguros e operações do ramo «Vida», as empresas de seguros devem ainda constituir:
Provisão para envelhecimento
A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º
Provisão para desvios de sinistralidade
Cálculo das provisões técnicas
As provisões técnicas serão calculadas nos termos do presente diploma e de acordo com os métodos, regras e princípios que vierem a ser fixados por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
Cálculo da provisão para prémios não adquiridos
Cálculo da provisão para riscos em curso
A provisão para riscos em curso deve ser calculada, nos termos estabelecidos por norma do Instituto de Seguros de Portugal, com base nos sinistros e nos custos administrativos susceptíveis de ocorrer após o final do exercício e cobertos por contratos celebrados antes daquela data, desde que o montante estimado exceda a provisão para prémios não adquiridos e os prémios exigíveis relativos a esses contratos.
Cálculo da provisão para sinistros
Métodos de cálculo
Taxa técnica de juro
Nos casos referidos nas últimas duas alíneas, ao escolher uma taxa de juro prudente, pode tomar-se em conta a moeda em que o contrato está expresso e os activos correspondentes em carteira nessa data, bem como o rendimento previsível dos activos futuros.
A taxa de juro utilizada nunca pode ser superior ao rendimento dos activos, calculado segundo as regras de contabilidade para a actividade seguradora, após dedução adequada.
Elementos estatísticos e encargos
Os elementos estatísticos de avaliação e, bem assim, os correspondentes aos encargos devem ser escolhidos de forma prudente, tendo em atenção o Estado membro do compromisso, o tipo de apólice, bem como os encargos administrativos e as comissões previstas.
Participação nos resultados
Relativamente aos contratos com participação nos resultados, o método de avaliação das provisões técnicas pode tomar em consideração, de forma implícita ou explícita, todos os tipos de participações futuras nos resultados, de modo coerente com as outras hipóteses sobre a evolução futura e com o método actual de participação nos resultados.
Encargos futuros
A provisão para encargos futuros pode ser implícita, tomando em consideração, nomeadamente, os prémios futuros líquidos dos encargos de gestão, não devendo, porém, a provisão total implícita ou explícita ser inferior à provisão que uma avaliação prudente teria determinado.
Continuidade do método
O método de cálculo das provisões técnicas não deve ser alterado anualmente, de maneira descontínua, na sequência de alterações arbitrárias no método ou nos elementos de cálculo e deve permitir que a participação nos resultados seja calculada de maneira razoável durante o prazo de validade do contrato.
Transparência
As empresas de seguros devem pôr à disposição do público as bases e os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas, incluindo das provisões constituídas para participação nos resultados.
Representação das provisões técnicas
Valorimetria dos activos
Os critérios de valorimetria dos activos representativos das provisões técnicas são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Constituição dos activos
Comunicação ao Instituto de Seguros de Portugal
[Revogado]
Caucionamento das provisões técnicas
Empresas de seguros com sede em Portugal
Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia
Valorimetria
Margem de solvência disponível relativa aos ramos «Não vida»
(1) Consideração, apenas dos fundos efectivamente recebidos;
(2) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a empresa de seguros apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou colocada ao nível desejado no termo do prazo, a menos que o montante até ao qual o empréstimo pode ser incluído nos elementos da mencionada margem seja progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco últimos anos anteriores à data do vencimento, podendo o Instituto de Seguros de Portugal autorizar o reembolso antecipado desses fundos, desde que o pedido tenha sido feito pela empresa de seguros emitente e que a sua margem de solvência disponível não desça abaixo do nível exigido;
(3) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um pré-aviso de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência disponível ou que haja acordo prévio do Instituto de Seguros de Portugal para o reembolso antecipado, caso em que a empresa de seguros informará este Instituto, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só devendo o referido Instituto autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;
(4) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, excepto em caso de liquidação da empresa de seguros;
(5) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização do Instituto de Seguros de Portugal.
Determinação da margem de solvência exigida para os ramos «Não vida»
Margem de solvência disponível relativa ao ramo «Vida»
Determinação da margem de solvência exigida para o ramo «Vida»
Determinação da margem de solvência exigida relativamente aos seguros complementares do ramo «Vida»
O montante da margem de solvência exigida, no que respeita aos seguros complementares do ramo «Vida», referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 124.º, corresponde ao valor mais elevado que resultar da aplicação aos prémios brutos emitidos ou ao valor médio anual dos custos com sinistros dos três últimos exercícios relativos a esses seguros, dos métodos referidos no artigo 97.º
Exploração cumulativa dos ramos «Não vida» e «Vida»
As empresas de seguros que exploram, cumulativamente, a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» devem dispor de uma margem de solvência para cada uma dessas duas actividades.
Valores mínimos
Elementos constitutivos do fundo de garantia
Caucionamento do fundo de garantia
As sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia encontram-se obrigadas a caucionar, à ordem do Instituto de Seguros de Portugal, metade dos valores mínimos do fundo de garantia exigidos nos termos do artigo 102.º
Empresas de seguros com sede em Portugal
Elementos relativos à situação da margem de solvência e à representação das provisões técnicas
Empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros
Sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia
Benefícios a sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia
Risco de insuficiência
Situação financeira insuficiente e providências de recuperação e saneamento
Insuficiência de provisões técnicas
Insuficiência de margem de solvência
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar a insuficiência, mesmo circunstancial ou previsivelmente temporária, da margem de solvência de uma empresa de seguros, esta deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de recuperação com vista ao restabelecimento da sua situação financeira, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Insuficiência do fundo de garantia
Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que o fundo de garantia não atinge, mesmo circunstancial ou temporariamente, o limite mínimo fixado, a empresa de seguros deve, no prazo que lhe vier a ser fixado por este Instituto, submeter à sua aprovação um plano de financiamento a curto prazo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 110.º
Incumprimento
Indisponibilidade dos activos
Suspensão ou cancelamento da autorização a empresas com sede no território de outros Estados membros
O Instituto de Seguros de Portugal deve tomar todas as medidas adequadas para impedir que as empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros iniciem em Portugal novas operações de seguros, quer em regime de estabelecimento quer em regime de livre prestação de serviços, sempre que as autoridades competentes do Estado membro de origem lhe comunicarem a suspensão ou o cancelamento da autorização para a empresa exercer a actividade seguradora.
Comercialização de novos produtos de seguros
O Instituto de Seguros de Portugal pode impedir a comercialização de novos produtos a uma empresa de seguros em situação financeira insuficiente ou que já esteja em fase de execução de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, enquanto a empresa não lhe fizer prova de que dispõe de uma margem de solvência disponível suficiente, de um fundo de garantia, pelo menos, igual ao limite mínimo exigido e que as respectivas provisões técnicas são suficientes e estão correctamente constituídas e representadas.
Designação de administradores provisórios
Outras providências de saneamento
Redução do capital social
O Instituto de Seguros de Portugal poderá autorizar ou impor a redução do capital de uma empresa de seguros, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime constante do Código de Processo Civil, sempre que, por razões prudenciais, a situação financeira da empresa torne aconselhável a redução do seu capital.
Designação de comissão de fiscalização
Publicidade
Âmbito
A presente subsecção é aplicável às decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento previstas na presente secção que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de seguros.
Lei aplicável
Salvo disposição em contrário do previsto na subsecção I da secção II do capítulo II do regime transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros, o processo de saneamento nos termos previstos na presente secção é regulado pela lei portuguesa.
Produção de efeitos
Delimitação da decisão administrativa relativa ao saneamento
As decisões do Instituto de Seguros de Portugal relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção indicam, quando for caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas noutros Estados membros.
Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros
O Instituto de Seguros de Portugal informa com urgência as autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros das decisões relativas ao saneamento tomadas nos termos da presente secção, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas decisões.
Publicação
Empresas de seguros com sede nos demais Estados membros
Informação relativa ao saneamento de empresa de seguros com sede noutro Estado membro
Ao Instituto de Seguros de Portugal é aplicável a secção II do capítulo VI do título III do presente diploma relativamente à informação que receba das autoridades de supervisão de seguros dos demais Estados membros sobre o saneamento de empresas de seguros com sede nos respectivos Estados.
Remissão
Ao previsto na presente secção é aplicável, com as devidas adaptações, a subsecção I da secção II do capítulo II do regime da dimensão transfronteiras do saneamento e da liquidação de empresas de seguros.
Regime
Regimes gerais de recuperação de empresas e falência
Aplicação de sanções
A adopção das providências previstas na presente secção não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Organização e controlo interno
As empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia devem possuir uma boa organização administrativa e contabilística, procedimentos adequados de controlo interno, bem como assegurar elevados níveis de aptidão profissional, cumprindo requisitos mínimos a fixar em norma pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Actuário responsável
Gestão sã e prudente
As condições em que decorre a actividade de uma empresa de seguros devem respeitar as regras de uma gestão sã e prudente, e designadamente provendo a que a mesma seja efectuada por pessoas suficientes e com conhecimentos adequados à natureza da actividade, e segundo estratégias que levem em conta cenários razoáveis e, sempre que adequado, a eventualidade da ocorrência de circunstâncias desfavoráveis.
Directores de topo
Códigos de conduta
Garantias financeiras das empresas de resseguros
Provisões técnicas das empresas de resseguros
Margem de solvência disponível das empresas de resseguros
Margem de solvência exigida das empresas de resseguros
Fundo de garantia das empresas de resseguros
Fiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros
Risco de insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros
Insuficiência das garantias financeiras das empresas de resseguros
Sistema de governo das empresas de resseguros
As empresas de resseguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia devem dispor das estruturas e mecanismos de governo constantes dos artigos 122.º-A a 122.º-E.
Ramos «Não vida»
Os seguros «Não vida» incluem os seguintes ramos:
1) «Acidentes», que compreende as seguintes modalidades:
2) «Doença», que compreende as seguintes modalidades:
3) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por veículos terrestres propulsionados a motor e por veículos terrestres sem motor;
4) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;
5) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;
6) «Embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange os danos sofridos por toda e qualquer espécie de embarcação marítima, lacustre ou fluvial;
7) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros bens, qualquer que seja o meio de transporte utilizado;
8) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), causados pela verificação de qualquer dos seguintes riscos:
9) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nos ramos a que se referem os n.os 3) a 7), e compreende as seguintes modalidades:
10) «Responsabilidade civil de veículos terrestres a motor», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de veículos terrestres propulsionados a motor, incluindo a responsabilidade do transportador, e compreende as seguintes modalidades:
11) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;
12) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres e fluviais», incluindo a responsabilidade do transportador;
13) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não as referidas nos ramos a que se referem os n.os 10) a 12), e compreende as seguintes modalidades:
14) «Crédito», que abrange os seguintes riscos:
15) «Caução», que abrange os seguintes riscos:
16) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange os seguintes riscos:
17) «Protecção jurídica», que abrange a cobertura de despesas decorrentes de um processo judicial, bem como formas de cobertura de defesa e representação jurídica dos interesses do segurado;
18) «Assistência», que compreende as seguintes modalidades:
Ramo «Vida»
O ramo «Vida» inclui os seguintes seguros e operações:
1) Seguro de vida:
2) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;
3) Seguros ligados a fundos de investimento, que abrangem todos os seguros previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, e ligados a um fundo de investimento;
4) Operações de capitalização, que abrangem toda a operação de poupança, baseada numa técnica actuarial, que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;
5) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, que abrangem toda a operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente, dos activos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte, em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de actividade;
6) Operações de gestão de fundos colectivos de reforma, quando conjugadas com uma garantia de seguro respeitante quer à manutenção do capital quer à obtenção de um juro mínimo.
Exclusividade
Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.
Âmbito da exploração
Riscos acessórios
Grupos de ramos ou modalidades
Às empresas de seguros é admitida a exploração dos seguintes grupos de ramos ou modalidades previstos no artigo 123.º:
Supervisão de seguros obrigatórios
Supervisão dos restantes seguros
Registo de apólices
Publicidade
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal
Princípios gerais de conduta de mercado
Gestão de reclamações
Provedor do cliente
Política antifraude
Co-seguro
Apólice única
O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pela líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma.
Âmbito da responsabilidade de cada co-seguradora
No contrato de co-seguro, cada co-seguradora responde apenas pela quota-parte do risco garantido ou pela parte percentual do capital seguro assumido.
Funções da co-seguradora líder
Acordo entre as co-seguradoras
Relativamente a cada contrato de co-seguro, deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo expresso relativo às relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Responsabilidade civil da líder
A líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
Liquidação de sinistros
Os sinistros decorrentes de um contrato de co-seguro podem ser liquidados através de qualquer das seguintes modalidades, a constar expressamente da respectiva apólice:
Propositura de acções judiciais
As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
Abandono por uma co-seguradora
Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto à líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de que se decida sobre a forma de garantia da quota-parte em causa.
Co-seguro comunitário
Entende-se por co-seguro comunitário a assunção conjunta de um risco por várias empresas de seguros estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, denominadas co-seguradoras, de entre as quais uma é a líder, sem que haja solidariedade entre elas, através de um contrato de seguro único, com as mesmas garantias e período de duração e com um prémio global.
Requisitos
O co-seguro comunitário apenas é admitido em relação aos contratos cujo objecto se destine a cobrir grandes riscos, entendidos estes na acepção do n.º 3 do artigo 2.º e de acordo com os critérios dos n.os 4 e 5 do mesmo artigo.
Condições de acesso
Para a celebração de contratos em regime de co-seguro comunitário, são aplicáveis à co-seguradora líder as disposições dos artigos 59.º a 67.º do presente diploma.
Provisões técnicas
Mediação
Ao contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco situado em Portugal, são aplicáveis as normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação de seguros.
Regime fiscal
O regime fiscal do contrato de co-seguro comunitário, na parte respeitante ao risco ou parte do risco situado em território português, rege-se pelo disposto nos artigos 173.º a 175.º, devendo a co-seguradora líder dar cumprimento às respectivas disposições, nomeadamente à estatuição do artigo 175.º
Sanções
A co-seguradora líder que não cumpra as disposições do presente capítulo fica sujeita à aplicação das sanções legalmente previstas.
Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida na União Europeia
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia e cessionária estabelecida em Portugal
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia e estabelecida em Portugal e cessionária com sede em outro Estado membro
Sucursal de cedente com sede fora da União Europeia estabelecida em Portugal e de cessionária com sede fora da União Europeia e estabelecida em outro Estado membro
Cedente com sede em Portugal ou sucursal com sede fora da União Europeia e cessionária sucursal com sede na Suíça
As empresas de seguros com sede em território português e as sucursais de empresas de seguros cuja sede se situe fora do território da União Europeia e estabelecidas em território português podem, mediante autorização do Instituto de Seguros de Portugal, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira para sucursais de empresas de seguros que explorem seguros dos ramos «Não vida» cuja sede se situe na Suíça e estabelecidas em território português, desde que a autoridade competente do país da empresa cessionária ateste que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito.
Parecer ou acordo das autoridades competentes
Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Publicidade da transferência
Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos
Ramo «Vida»
Transferências de carteira de resseguros
Supervisão pelo Instituto de Seguros de Portugal
Poderes de supervisão
Colaboração para o exercício da supervisão
Outras empresas
Acesso à informação relevante para a supervisão complementar
Cooperação internacional para o exercício da supervisão complementar
Sigilo profissional
Troca de informações entre autoridades competentes
Informações confidenciais
O Instituto de Seguros de Portugal só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:
Informações para supervisão prudencial
Excepções ao dever de sigilo profissional
Fora dos casos previstos na presente secção, os factos e elementos abrangidos pelo dever de sigilo profissional só podem ser revelados:
Comunicação do montante dos prémios
Grupos de ramos
Os grupos de ramos «Não vida» referidos no artigo anterior são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 123.º, os seguintes:
Mediação
As empresas de seguros com sede em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos pelas respectivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.
Sucursais e livre prestação de serviços
As empresas de seguros ou de resseguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços devem, no âmbito dessa actividade, apresentar ao Instituto de Seguros de Portugal os documentos que por este lhes forem solicitados no exercício dos seus poderes de supervisão.
Solicitação do montante dos prémios
O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º
Seguro obrigatório de acidentes de trabalho
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que explorem em território português o seguro obrigatório de acidentes de trabalho devem respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respectiva exploração, ficando, nessa medida, sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo da supervisão financeira, que será da exclusiva competência das autoridades competentes do Estado membro de origem.
Mediação
As empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal através de sucursais ou em livre prestação de serviços estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português, em matéria de mediação, na celebração de contratos cobrindo riscos situados em Portugal.
Situações irregulares
Sanções
Recurso
As sanções ou restrições ao exercício da actividade seguradora ou resseguradora previstas nos artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo recurso nos termos gerais.
Definições
Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se:
Âmbito positivo
Âmbito negativo
Disponibilidade e qualidade da informação
Operações intragrupo
Requisito de solvência corrigido
Supervisão complementar de empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.
Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros
Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto no artigo 54.º
Supervisão complementar de empresas de seguros que sejam filiais de uma companhia financeira mista
Sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro, nos casos em que a empresa-mãe de uma empresa de seguros seja uma companhia financeira mista, o Instituto de Seguros de Portugal pode continuar a aplicar as disposições relativas à supervisão complementar ao nível do grupo de seguros na mesma medida em que tais disposições seriam aplicadas caso não existisse a supervisão complementar ao nível do conglomerado financeiro.
Regime fiscal
Cobrança
As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indirectos e taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente diploma.
Representante fiscal
Defesa da concorrência
Colaboração do Instituto de Seguros de Portugal
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a empresas de seguros ou suas associações empresariais será obrigatoriamente solicitado e enviado ao Conselho da Concorrência o parecer do Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo de outras formas de cooperação, nas matérias relevantes, com as autoridades nacionais de concorrência.
Dever de informação
Informação ao tomador do seguro sobre a lei aplicável ao contrato e reclamações
Menções especiais
Dever de informação antes da celebração do contrato de seguro ou operação
Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação
Informações suplementares
Direito de renúncia
Efeitos
Exclusões
O direito de renúncia previsto na presente secção não pode ser exercido se o tomador for uma pessoa colectiva nem se aplica aos contratos de duração igual ou inferior a seis meses e aos seguros de grupo.
Objecto
Produção anual
Por norma do Instituto de Seguros de Portugal podem ser fixadas limitações ao montante anual global dos prémios e prestações convertidos em euros com referência aos contratos celebrados em moeda estrangeira, por cada empresa de seguros.
Princípio da congruência
A aplicação do princípio da congruência aos activos representativos das provisões técnicas relativas aos contratos a que se refere a presente secção será objecto de norma do Instituto de Seguros de Portugal, não sendo aplicável o disposto no artigo 88.º em matéria de localização de activos.
Tomador do seguro residente
Tomador de seguro não residente
Pluralidade de riscos
Declaração expressa
Ordem pública
Seguros obrigatórios
Princípio
As empresas de seguros estão autorizadas a contrair ou emitir empréstimos nos termos do presente diploma.
Regime geral
Regime especial
Elementos documentais
O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.
Empresas em situação financeira insuficiente
Fundo de amortização
O Instituto de Seguros de Portugal pode, se o considerar necessário, determinar a constituição de um fundo para amortização do empréstimo contraído ou emitido.
Publicidade
Nos prospectos, anúncios, títulos dos empréstimos e todos os documentos em geral relativos a quaisquer empréstimos contraídos ou emitidos pelas empresas de seguros, deve constar, de forma explicita, a preferência de que os credores específicos de seguros gozam sobre o seu património em caso de liquidação ou falência, assim como os poderes do Instituto de Seguros de Portugal decorrentes do n.º 2 do artigo 198.º
Títulos de dívida de curto prazo
Aquisição de acções próprias
Sem prejuízo do regime geral, só podem adquirir acções próprias as empresas de seguros em que o património livre líquido não seja inferior nem a metade do capital social mínimo obrigatório nem ao valor necessário para a constituição da margem de solvência exigida.
Nulidade
Empresas com sede fora do território da União Europeia
Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.
Dever de colaboração
As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.
Definições
Para os efeitos do presente capítulo, consideram-se entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal as entidades autorizadas a exercer actividade sujeita à supervisão daquele Instituto, designadamente as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, as sucursais de empresas de seguros com sede na União Europeia, as sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia e as sociedades gestoras de fundos de pensões.
Aplicação no espaço
Responsabilidade
Graduação da sanção
Reincidência
Cumprimento do dever omitido
Concurso de infracções
Prescrição
Contra-ordenações simples
São puníveis com coima de (euro) 249,40 a (euro) 14 963,94 ou de (euro) 748,20 a (euro) 74 819,68, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
Contra-ordenações graves
São puníveis com coima de (euro) 748,20 a (euro) 49 879,79 ou de (euro) 1496,39 a (euro) 249 398,95, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
Contra-ordenações muito graves
São puníveis com coima de (euro) 1496,39 a (euro) 149 639,37 ou de (euro) 2992,79 a (euro) 748 196,85, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:
Punibilidade da negligência e da tentativa
Sanções acessórias
Competência
Suspensão do processo
Notificações
Dever de comparência
Acusação e defesa
Revelia
A falta de comparência do agente não obsta, em fase alguma do processo, a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.
Decisão
Requisitos da decisão condenatória
Suspensão da execução da sanção
Pagamento das coimas
Responsabilidade pelo pagamento
Exequibilidade da decisão
Comunicação das sanções
As sanções aplicadas a empresas de seguros, ao abrigo do presente diploma devem ser comunicadas às autoridades de supervisão dos restantes Estados membros da União Europeia.
Impugnação judicial
Tribunal competente
O Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa é o tribunal competente para conhecer do recurso das decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo, bem como para proceder à execução das decisões definitivas.
Decisão judicial por despacho
O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, não se oponham a esta forma de decisão.
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplicar-se-á o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Disposições transitórias
Comunicações relativas ao acesso de empresas de países terceiros
O Instituto de Seguros de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados membros das seguintes situações:
Dificuldades em países terceiros
Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros
Pode ser autorizada pelo Instituto de Seguros de Portugal, em casos devidamente justificados, a fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros.
Liquidação de empresas de seguros
Exploração cumulativa dos ramos «Vida» e «Não vida»
As empresas de seguros que, à data da publicação do presente diploma, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a actividade de seguros dos ramos «Não vida» e a actividade de seguros do ramo «Vida» podem continuar essa exploração cumulativa, sem prejuízo do disposto no artigo 101.º
Livre prestação de serviços
O regime previsto no presente diploma para o exercício da actividade seguradora em regime de livre prestação de serviços não prejudica os direitos adquiridos pelas empresas de seguros ao abrigo de legislação anteriormente em vigor para o efeito.
Normas de contabilidade
Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as referidas empresas lhe devem remeter e os que devem obrigatoriamente publicar, mantendo-se em vigor, até à sua publicação, as regras actualmente existentes em matéria de contabilidade, apresentação e publicação de contas.
Instruções
Requerimentos de autorização pendentes
[Revogado]
Contravalor do ecu em escudos
[Revogado]
Remissões
As remissões constantes do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, e de outros actos de conteúdo normativo ou regulamentar, para o Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.
Legislação revogada
São revogados os seguintes diplomas: