- 1 -Às empresas de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 105.º e 105.º-A.
- 2 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede no território de outro Estado membro da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 106.º
- 3 -Às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território da União Europeia é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 107.º
Artigo 122.º-L — Fiscalização das garantias financeiras das empresas de resseguros
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009