Sem prejuízo do disposto no artigo 127.º, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo nem cobertos através de apólices destinadas a outro ramo.
Artigo 125.º — Exclusividade
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009