- 1 -As empresas de seguros devem definir uma política de prevenção, detecção e reporte de situações de fraude nos seguros.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal estabelece, por norma regulamentar, princípios gerais a respeitar pelas empresas de seguros no cumprimento do dever previsto no número anterior.
Artigo 131.º-F — Política antifraude
Vigente desde: 05/01/2009
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