- 1 -As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:
- a)Número e data da apólice;
- b)Nome, firma ou denominação do tomador de seguro;
- c)Ramo e modalidade do seguro;
- d)Capital seguro.
- 3 -No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:
- a)Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;
- b)Prazo do contrato.
- 4 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.
Artigo 131.º — Registo de apólices
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009