O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à actividade exercida em território português, solicitará às autoridades competentes do Estado membro de origem das empresas de seguros a que se refere a presente secção a comunicação das indicações previstas no artigo 163.º
Artigo 167.º — Solicitação do montante dos prémios
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009