Aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização de uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros são aplicáveis os requisitos de qualificação e idoneidade previstos no artigo 51.º e o regime previsto no artigo 54.º
Artigo 172.º-H — Órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras de participações no sector dos seguros
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009