- 1 -Durante a vigência do contrato ou operação, para além das condições gerais, especiais e particulares que devem ser entregues ao tomador, as empresas de seguros referidas na presente secção devem também comunicar-lhe o seguinte:
- a)Todas as alterações que ocorram nas informações referidas na alínea a) e nas alíneas c) a l) do artigo anterior;
- b)Anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados.
- 2 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior e sem prejuízo do direito de resolução do contrato ou operação que assiste ao tomador ou ao segurado, a empresa de seguros será responsável por perdas e danos.
Artigo 180.º — Dever de informação durante a vigência do contrato ou operação
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009