- 1 -O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato ou operação, extinguindo todas as obrigações deles decorrentes, com efeitos a partir da celebração dos mesmos, havendo lugar, nomeadamente, a devolução do prémio eventualmente já pago e cessando qualquer direito à percepção de comissões pelos respectivos mediadores, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nos seguros em caso de morte e nos seguros complementares, a empresa de seguros tem direito ao prémio calculado pro rata temporis e ao custo da apólice.
- 3 -Nos contratos e operações não abrangidos pelo número anterior, a empresa de seguros tem direito aos custos de desinvestimento que comprovadamente tiver suportado, bem como ao custo da apólice, se for caso disso.
- 4 -O exercício do direito de renúncia não dá lugar a qualquer indemnização para além do que é estabelecido nos números anteriores.
Artigo 183.º — Efeitos
Vigente desde: 05/01/2009
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