- 1 -A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas, só podendo recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do negócio jurídico atendíveis no domínio do direito internacional privado.
- 2 -Fora dos casos a que se referem os artigos anteriores ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com cuja ordem jurídica esteja em mais estreita conexão.
- 3 -Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresente uma mais estreita conexão com a ordem jurídica de algum dos países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.
- 4 -Presume-se que o contrato de seguro apresenta uma mais estreita conexão com a ordem jurídica do Estado membro onde o risco se situa.
Artigo 191.º — Declaração expressa
Vigente desde: 05/01/2009
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