O Instituto de Seguros de Portugal fixará por norma quais os elementos documentais das empresas de seguros, e respectivos termos, relevantes para aferir do cumprimento dos limites fixados nos n.os 1 e 4 do artigo 195.º e no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 197.º — Elementos documentais
Vigente desde: 05/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2009