Quem praticar actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 202.º — Prática ilícita de actos ou operações de seguros, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009