- 1 -As notificações serão feitas por carta registada com aviso de recepção, endereçada à sede ou ao domicílio dos interessados ou, se necessário, através das autoridades policiais.
- 2 -A notificação da acusação e da decisão condenatória é feita, na impossibilidade de se cumprir o número anterior, por anúncio publicado em jornal da localidade da sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ser conhecida sede ou residência no País, em jornal diário de larga difusão nacional.
Artigo 219.º — Notificações
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009