- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente impugnada.
- 2 -A decisão que aplique alguma das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 216.º torna-se, quanto a ela, imediatamente exequível, sem prejuízo da suspensão jurisdicional da sua eficácia, nos termos aplicáveis da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 228.º — Exequibilidade da decisão
Vigente desde: 05/01/2009
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