- 1 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os poderes de regulação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários relativamente a contratos de seguro ligados a fundos de investimento.
Artigo 243.º — Instruções
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009