- 1 -Dentro do prazo a que se refere o artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal poderá comunicar à empresa interessada que esta se encontra em condições de iniciar as suas actividades.
- 2 -Decorrido o mesmo prazo, em caso de silêncio do Instituto de Seguros de Portugal, a empresa poderá iniciar as suas actividades.
Artigo 31.º — Início de actividade
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009