Em caso de alteração das condições comunicadas ao abrigo do artigo 30.º, a empresa de seguros, pelo menos 30 dias antes de proceder a essa alteração, deverá notificá-la ao Instituto de Seguros de Portugal, para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 32.º — Alteração das condições
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009