- 1 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros é de:
- a)(euro) 2 500 000, no caso de explorar apenas um dos seguintes ramos: «Doença», «Protecção jurídica» ou «Assistência»;
- b)(euro) 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros «Não vida»;
- c)(euro) 7 500 000, no caso de explorar o ramo «Vida»;
- d)(euro) 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo «Vida» com um ramo ou ramos «Não vida».
- 2 -O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades de assistência é de (euro) 2 500 000.
- 3 -O capital mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de (euro) 3 750 000.
Artigo 40.º — Capitais mínimos
Vigente desde: 05/01/2009
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