Em caso de não cumprimento da obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, cessa a inibição se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Instituto de Seguros de Portugal não deduzir oposição.
Artigo 47.º — Cessação da inibição
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009