Ao controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 43.º a 50.º
Artigo 58.º-B — Controlo dos detentores de participações qualificadas em empresas de resseguros
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009