No caso de o Instituto de Seguros de Portugal não efectuar a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, deverá, no prazo ali referido, notificar a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.
Artigo 61.º — Recusa de comunicação
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009