As empresas de resseguros com sede em Portugal que pretendam iniciar o exercício das suas actividades em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros é aplicável, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 59.º
Artigo 67.º-A — Notificação de livre prestação de serviços por empresas de resseguros
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009