A provisão para envelhecimento deve ser constituída para o seguro de doença praticado segundo a técnica do seguro de vida, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 75.º
Artigo 76.º — Provisão para envelhecimento
Vigente desde: 05/01/2009
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Em vigor desde 05/01/2009