- 1 -Das acções a reprivatizar, um lote de acções representativo de 5 % do capital social do BPN é reservado para aquisição por trabalhadores do BPN ou por trabalhadores do grupo de sociedades detidas por este, através de uma oferta de venda em condições preferenciais relativamente às do concurso público.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados trabalhadores as pessoas que, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estejam ou tenham estado ao serviço das referidas sociedades por mais de três anos, excluindo as que tenham sido despedidas em consequência de processo disciplinar e as que, tendo passado a trabalhar noutras empresas com o mesmo objecto social daquelas, o respectivo contrato de trabalho tenha cessado por sua iniciativa.
- 3 -O vencedor do concurso previsto no artigo anterior obriga-se a adquirir as acções representativas do capital social do BPN não abrangidas pela reserva referida no presente artigo, bem como as acções não colocadas no âmbito da mesma.
- 4 -A existência deste lote de acções destinado a trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção do concorrente vencedor do concurso público previsto no artigo anterior, do disposto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, desde que:
- a)A intenção de exercer esta opção esteja prevista na proposta apresentada pelo concorrente, no âmbito do concurso público;
- b)A opção seja exercida dentro do prazo de três meses subsequentes à data da adjudicação das acções em resultado do concurso público;
- c)Seja dada ao trabalhador a possibilidade de escolher entre receber em numerário o montante equivalente ao preço final pago pelo concorrente no concurso público, ou receber títulos representativos do capital da entidade concorrente que venceu o concurso público por troca das acções do BPN que adquiriu, tendo como referência o preço final das acções do BPN no concurso público.
Artigo 4.º — Oferta de venda reservada a trabalhadores
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010