Aprova o processo de reprivatização da totalidade do capital social do Banco Português de Negócios, S. A.
Objecto
Processo e modalidades de reprivatização
Concurso público
Oferta de venda reservada a trabalhadores
Indisponibilidade das acções adquiridas por concurso público
Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
Regulamentação da reprivatização
Avaliação da empresa
Para efeitos da determinação do preço base de licitação no concurso público, compete ao conselho de administração do BPN propor ao Ministro de Estado e das Finanças o valor da empresa a reprivatizar, com base em avaliação efectuada por duas entidades independentes.
Delegação de competências
São delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei.
Convocatória da assembleia geral
No prazo de 30 dias, contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o vencedor do concurso referido no n.º 1 do artigo 2.º, o conselho de administração do BPN requer a convocação da assembleia geral, para se reunir no prazo mínimo previsto na lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
Isenções de taxas e emolumentos
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos realizados em execução do disposto do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 30 de Dezembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Janeiro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.