- 1 -São indisponíveis por um prazo de um mês as acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda a que se refere o artigo 4.º, sem prejuízo do disposto no seu n.º 4.
- 2 -O referido prazo de indisponibilidade contar-se-á a partir do dia de realização da sessão especial de bolsa destinada a apurar os resultados da oferta.
- 3 -Durante o prazo de indisponibilidade, as referidas acções não podem ser oneradas nem objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura.
- 4 -São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do número anterior.
- 5 -Os direitos de voto inerentes a acções adquiridas por trabalhadores no âmbito da oferta pública de venda não podem ser exercidos, durante o prazo de indisponibilidade, por interposta pessoa.
- 6 -São nulos os negócios jurídicos pelos quais os trabalhadores se obriguem a exercer, durante o prazo de indisponibilidade, os direitos de voto inerentes às acções adquiridas no âmbito da oferta pública de venda em determinado sentido.
Artigo 6.º — Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
Vigente desde: 05/01/2010
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Em vigor desde 05/01/2010