É aditado ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 12.º-A
Publicidade dos actos
- 1 -Os despachos a que se referem os artigos 11.º e 12.º são publicados exclusivamente nos sítios da Internet da Autoridade Florestal Nacional e dos municípios envolvidos.
- 2 -Compete à Autoridade Florestal Nacional assegurar a publicidade e acessibilidade permanente dos despachos referidos no número anterior em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.