O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 360/85, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efectuadas por despacho do ministro da tutela, publicado exclusivamente no sítio da Internet dos CTT.
- 2 -Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.