- 1 -A criação de zonas de caça, a anexação e desanexação de terrenos, bem como a sua renovação, revogação e mudança de concessionário, são efectuadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, do ambiente e do ordenamento do território.
- 2 -A DGRF deve comunicar ao ICN as informações que lhe forem prestadas nos termos do disposto nas alíneas f) e i) do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 43.º
- 3 -À criação e renovação de ZCT em áreas classificadas aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 30.º
Artigo 118.º — Zonas de caça
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011