Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações e coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 140.º — Actualização das coimas
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011