Para efeitos de organização e administração da caça, o País considera-se dividido em cinco regiões cinegéticas conforme definido no anexo ii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 142.º — Regiões cinegéticas
Vigente desde: 06/01/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2011