- 1 -Para fazer face aos encargos e despesas resultantes da execução da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e do presente diploma são atribuídas à DGRF, sem prejuízo do disposto no número seguinte, as receitas previstas no artigo 41.º da referida lei.
- 2 -Os municípios e as OSC que tenham intervenção no processo de concessão de licenças de caça e de cobrança de quaisquer taxas previstas nas disposições legais e regulamentares sobre caça ficam autorizadas a arrecadar 30 % das taxas referidas como contrapartida dos serviços prestados.
Artigo 148.º — Receitas
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011