- 1 -A licença de caça para não residentes em território português só pode ser emitida a favor de pessoas que se encontrem nas situações previstas no artigo 22.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro.
- 2 -A licença de caça para não residentes em território português pode ser requerida nos serviços da DGRF e nas OSC para tal habilitadas por acordo com a DGRF, devendo os interessados, para além do seguro a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º e com excepção dos membros do corpo diplomático ou consular acreditados em Portugal, apresentar, ainda:
- a)Documento que permita comprovar a residência no estrangeiro;
- b)Documento equivalente à carta de caçador ou licença de caça que comprove estarem habilitados a caçar no país da sua nacionalidade ou residência.
Artigo 75.º — Licença para não residentes em território português
Vigente desde: 06/01/2011
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