- 1 -No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções:
- a)Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado;
- b)Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães;
- c)Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães.
- 2 -Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão.
- 3 -Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime.
- 4 -Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior.
- 5 -A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional das matilhas de caça maior.
- 6 -A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferida para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e cada uma destas.
- 7 -(Revogado.)
Artigo 84.º — Cães de caça
Vigente desde: 06/01/2011
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Em vigor desde 06/01/2011