Artigo 6.º
Afectação de pessoal
Redação registada como em vigor em 16/01/2012.
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A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.