A afectação ao CEJUR de pessoal do quadro da Secretaria-Geral da PCM, para efeitos do apoio logístico e administrativo, é feita por despacho do Secretário-Geral da PCM, sob proposta do director do CEJUR.
Artigo 6.º — Afectação de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2018
Original
Em vigor de 16/01/2012 a 01/01/2018