Artigo 7.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 16/01/2012.
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- 1 -O CEJUR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR;
- b)As que resultem da organização de acções de formação;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo CEJUR são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
- 4 -O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.