- 1 -O CEJUR dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O CEJUR dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de publicações e de trabalhos editados pelo CEJUR;
- b)As que resultem da organização de acções de formação;
- c)Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo CEJUR são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelo CEJUR e pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
- 4 -O CEJUR possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e dos trabalhos editados, assegurando os direitos editoriais correspondentes.
Artigo 7.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/01/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/01/2018
Original
Em vigor de 16/01/2012 a 01/01/2018