Os artigos, 1.º,2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.
- 2 -Os bens alimentares a que se refere o número anterior compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem como daágua não engarrafada.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos casos em que o credor da obrigação de pagamento do preço se enquadre num destes tipos de entidades:
- a)Microou pequenas empresas, cujo estatuto esteja certificado pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI, I.P.);
- b)Médias empresas que exerçam a sua atividade principal no setor da produção e transformação de pescado, cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
- c)Organização de produtores (OP), reconhecida ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro, do Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, e do Regulamento (CE) n.º 2318/2001 da Comissão, de 29 de novembro de 2001, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1767/2004 da Comissão, de 13 de outubro de 2004.
- 2 -[...]:
- a)Aos casos em que o devedor da obrigação de pagamento do preço seja uma micro ou pequena empresa cujo estatuto esteja certificado pelo IAPMEI, I.P.;
- b)[...];
- c)Às transações comerciais entre as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de setembro,e os seus cooperantes, bem como entre as organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Despacho Normativo n.º11/2010, de 20 de abril,e da Portaria n.º 1266/2008, de 5 de novembro,e os respetivos membros.
- 3 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -No caso de inexistência de instrumento de autorregulação aplicável nos termos do artigo 6.º-A, nas transações comerciais entre empresas que tenham por objeto produtos alimentares, o vencimento da obrigação de pagamento do preço ocorre, imperativamente, até 30 dias após a efetiva entrega dos bens e da respetiva fatura ao adquirente.
- 2 -[Revogado].
- 3 -Nos casos em que é acordada a prática de resumo periódico de faturas entre o fornecedor do bem e o adquirente, com o objetivo de facilitar a gestão dos pagamentos, e desde que tal período não exceda20 dias, os prazos de vencimento referidos nos números anteriores contam-se a partir do final do período a que o resumo de faturas se reporta.
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[Revogada].
- 3 -A alegação de existência de erro material afeta apenas a parcela em que se verifica, considerando-se cumprido o dever de interpelação para pagamento dos restantes bens e serviços constantes da fatura.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização da aplicação do presente decreto-lei, devendo apresentar um relatório bianual sobre os controlos especificamente exercidos para verificação do cumprimento dos prazos de pagamento previstos no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Compete, igualmente, à ASAE a instrução dos processos contraordenacionais e a respetiva decisão.
- 3 -A decisão de aplicação da coima compete à ASAE.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
- a)40 % para a ASAE;
- b)[Revogada];
- c)60 % para os cofres do Estado.