É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2010, de 25 de outubro, o seguinte artigo:
Artigo 6.º-A
Autorregulação
- 1 -Podem ser estabelecidos prazos de pagamento superioresaos previstos no presente decreto-lei, desde que tal possibilidade resulte do disposto em instrumento de autorregulação que envolva as estruturas representativas dos intervenientes, designadamente da distribuição, da indústria e da produção, nos termos definidos no regimejurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
- 2 -Os prazos estabelecidos nos termos do número anterior devem constar de cada contrato de fornecimento, que deve identificar o instrumento de autorregulação aplicável.