- 1 -O presente decreto-lei define os prazos de vencimento máximos para efeitos da obrigação de pagamento do preço nos contratos de compra e venda ou de fornecimento de bens alimentares celebrados entre empresas comerciais, singulares ou coletivas, em que a obrigação de pagamento do preço ocorra após a entrega dos bens.
- 2 -Os bens alimentares a que se refere o número anterior compreendem os géneros alimentícios, tal como definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, com exceção das substâncias químicas destinadas a ser incorporadas durante o seu fabrico, preparação ou tratamento, nomeadamente aditivos, aromas, enzimas e sal-gema, bem como da água não engarrafada.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 09/01/2013
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Em vigor desde 09/01/2013