O incumprimento da obrigação de pagamento do preço no prazo de vencimento referido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º constitui contraordenação punível, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 150 e máximo de (euro) 3740,98 ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 891,81 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
Artigo 6.º — Contraordenação
Vigente desde: 09/01/2013
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