Os artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 229/2005, de 29 de dezembro, e 121/2008, de 11 de julho, pela Lei n.º 92/2009, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -A admissão ao estágio para provimento nas categorias de inspetor e inspetor-adjunto faz-se de entre indivíduos de nacionalidade portuguesa, de idade não superior a 30 anos, no caso de concurso externo, e de idade não superior a 40 anos, no caso de concurso interno, habilitados com licenciatura que for definida como adequada no aviso de abertura do concurso, aprovados em concurso externo ou interno, cujo prazo de validade pode ser fixado entre um e três anos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -Nos concursos são utilizados obrigatoriamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos de seleção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].