Os artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
- 4 -Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.
- 5 -A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.
- 6 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º-C, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
- a)Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e
- b)Publicitação nos respetivos sítios da Internet.
- 7 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:
- a)A identificação do titular do contrato;
- b)A identificação da entidade fornecedora do serviço;
- c)O número do contrato;
- d)A morada de fornecimento;
- e)O valor da caução prestada.
Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
- 1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.
- 2 -A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.