- 1 -Os fornecedores dos serviços públicos essenciais mencionados no artigo 1.º apenas podem exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor.
- 2 -A caução pode ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.
- 3 -O valor e a forma de cálculo das cauções são fixados pelas entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais ou, na sua falta, pelas entidades públicas responsáveis pela supervisão ou controlo dos respetivos setores de atividade.
- 4 -Não é prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.
- 5 -Sempre que o consumidor, que haja prestado caução nos termos do n.º 1, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, a caução prestada é devolvida nos termos do artigo 4.º
Artigo 2.º — Caução em caso de incumprimento
Vigente desde: 06/01/2015
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