Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando para os prestadores destes serviços obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, prorrogando o prazo para a apresentação dos pedidos de restituição aos consumidores do valor das cauções de determinados serviços públicos essenciais e criando, para os prestadores destes serviços, obrigações adicionais de informação aos consumidores a quem aquelas cauções não foram ainda restituídas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho
Os artigos 6.º, 6.º-A e 6.º-C do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -[...].
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 6.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Quando as cauções tenham sido recebidas por prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, que tenham posteriormente atribuído a exploração e a gestão dos seus sistemas às atuais entidades prestadoras do serviço, ficam aqueles obrigados a entregar a estas entidades os montantes das cauções, bem como a lista identificativa dos consumidores a que as mesmas respeitam.
- 4 -Compete aos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, informar os consumidores do direito de restituição da caução prestada, do prazo e do respetivo procedimento aplicável, incluindo os locais onde se encontram disponíveis as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída.
- 5 -A informação referida no número anterior é prestada através do envio de carta ou de correio eletrónico, neste caso, para os consumidores que tenham aderido a esta forma de comunicação, podendo ainda ser efetuada em simultâneo com o envio da fatura.
- 6 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem divulgar, de forma ampla e até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 6.º-C, as listas dos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, da qual consta apenas o nome completo do consumidor e o número do contrato de fornecimento, nomeadamente através da:
- a)Afixação, de forma visível, nas suas instalações de atendimento ao público; e
- b)Publicitação nos respetivos sítios da Internet.
- 7 -Os prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços, devem emitir, quando solicitado pelos consumidores, declaração comprovativa do direito à restituição da respetiva caução, da qual constem:
- a)A identificação do titular do contrato;
- b)A identificação da entidade fornecedora do serviço;
- c)O número do contrato;
- d)A morada de fornecimento;
- e)O valor da caução prestada.
Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
- 1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.
- 2 -A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, os artigos 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-D
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-E
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas
- 1 -Cabe às entidades reguladoras setorialmente competentes instaurar e instruir os processos de contraordenação e aos presidentes dos respetivos conselhos de administração aplicar as coimas previstas no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas referidas no artigo anterior reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a entidade que instaurar e instruir o processo.
Artigo 6.º-F
Proteção de dados pessoais
- 1 -O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente no que se refere à obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos aos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, por parte dos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços.
- 2 -Não é permitida a indexação das listas de consumidores a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A a motores de busca.
Norma complementar
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 3 e 5 a 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2007, de 2 de abril.
Republicação
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 29 de dezembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 31 de dezembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho
Âmbito
Caução em caso de incumprimento
Acionamento da caução
Restituição da caução
Validade da caução
A caução prestada nos termos do presente diploma considera-se válida até ao termo ou resolução do contrato de fornecimento, qualquer que seja a entidade que, até essa data, forneça ou venha a fornecer o serviço em causa, ainda que não se trate daquela com quem o consumidor contratou inicialmente o fornecimento, podendo o consumidor exigir dessa entidade a sua restituição.
Cauções anteriores
Deveres especiais dos prestadores de serviços
Destino das cauções não restituídas
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com a aplicação de coimas de (euro) 500 a (euro) 5 000, a violação do disposto nos n.os 1 a 7 do artigo 6.º-A.
Instrução dos processos, aplicação e produto das coimas
Proteção de dados pessoais
Entrada em vigor e disposições finais