- 1 -As cauções prestadas pelos consumidores, em numerário, cheque ou transferência eletrónica, até à data da entrada em vigor do presente diploma são restituídas aos consumidores ou aos seus herdeiros, após atualização nos termos do n.º 4.
- 2 -[Revogado].
- 3 -[Revogado].
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a atualização das cauções a restituir é referida apenas ao período decorrido depois de 1 de janeiro de 1999.
- 5 -[Revogado].
- 6 -[Revogado].
- 7 -[Revogado].
- 8 -[Revogado].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
Artigo 6.º — Cauções anteriores
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015