- 1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.
- 2 -A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.
Artigo 6.º-C — Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Vigente desde: 06/01/2015
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Em vigor desde 06/01/2015