- 1 -O tratamento de dados pessoais previsto no presente decreto-lei fica sujeito ao regime jurídico estabelecido pela Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, designadamente no que se refere à obrigação de notificação do tratamento de dados pessoais relativos aos consumidores a quem a caução ainda não foi restituída, à Comissão Nacional de Proteção de Dados, por parte dos prestadores dos serviços públicos essenciais abrangidos pelo presente decreto-lei, incluindo as autarquias locais prestadoras destes serviços.
- 2 -Não é permitida a indexação das listas de consumidores a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º-A a motores de busca.
Artigo 6.º-F — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 06/01/2015
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